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Processo:
0002007-76.2021.8.16.0205 0000665-35.2018.8.16.0205Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
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Segredo de Justiça:
Não |
Relator(a):
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
Comarca:
Irati |
Data do Julgamento:
Tue Apr 29 00:00:00 BRT 2025
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Fonte/Data da Publicação:
Tue Apr 29 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0002007-76.2021.8.16.0205
Recurso: 0002007-76.2021.8.16.0205 AIRE
Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
Assunto Principal: Registrado na ANVISA
Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ
Agravado(s): MARIANA AZEVEDO
Município de Irati/PR
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Paraná, com
fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão
proferido pela 4ªTurma Recursal do Paraná.
Alega o recorrente a repercussão geralda questão constitucional suscitada.
No mérito, sustentou ter havido ofensa aos artigos 2, 196, 197, todos da Constituição Federal
da República, bem como aos Temas 500e 793/STF.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o contexto fático emquestão não é
hipótese contemplada no Tema 1.234do Supremo Tribunal Federal.
Isso porque, a questão diz respeito ao fornecimento de insumose não se
enquadra na definição de medicamentos como traz a previsão expressa do referido Tema,
visto que sua aplicabilidade se estende exclusivamente a medicamentos, e não a insumos
ou dispositivos médicos, senão vejamos:
[...] TEMA 1.234.LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOSREGISTRADOS NA ANVISA,
MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS [...] (destaquei)
Razão pela qual, afasto a aplicação do Tema 1.234/STF.
Ainda, retiro a vinculação do presente recurso extraordinário ao Tema 500 do
STF (RE nº 657.718), tendo em vista que os medicamentos pleiteados possuem registro na
ANVISA, enquanto que a tese firmada em sede de repercussão geral esclarece que: “as ações
que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão ser
necessariamente propostas em face da União” (Pleno, j. em 22/05/2019, redator para o
acórdão Min. Roberto Barroso).
Ao analisar a questão, assim consignou o Colegiado da 4ª Turma Recursal:
Ementa: RECURSO INOMINADO.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO.AUTORA PORTADORA DE “DIABETES MELLITUS”
(CID E10). PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA O USO DE BOMBA DE
INFUSÃO DE INSULINA MEDITRONIC PARADIGM 640G (MMT 1752) E
SEUS INSUMOS. NECESSIDADE DO MEDICAMENTO E DEMAIS
INSUMOS COMPROVADA. DEVER DOS ENTES FEDERADOS NA
GARANTIA E PROVIMENTODO DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE1988. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO46 DA LEI N.º
9.099/95. Recursos conhecidos e desprovidos .
Em relação a suposta ofensa ao Tema 793/STF, oSupremo Tribunal Federal,
ao apreciar o RE855.178, decidiu pela existência de repercussão geral do tema: “
Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à
saúde.”.
Ao julgar o referido leading case, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: “Os
entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis
nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de
descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento
conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem
suportou o ônus financeiro.”.
E o acórdão ficou assim ementado:
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO
PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE
SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico
adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo
pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou
conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes
federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios
constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a
caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências
e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As
ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na
ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ
FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em
23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) Destaquei.
Desse modo, revendo a interpretação dada ao leading caseRE nº 855.178,
conclui-se que a decisão proferida em sede de Recurso Inominado está de acordo com o
entendimento proferido pela Suprema Corte no Tema 793.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto,
com base, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”,do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Aldemar Sternadt
Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002007-76.2021.8.16.0205 [0000665-35.2018.8.16.0205/3] - Irati - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 29.04.2025)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002007-76.2021.8.16.0205 Recurso: 0002007-76.2021.8.16.0205 AIRE Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Registrado na ANVISA Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): MARIANA AZEVEDO Município de Irati/PR Vistos. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Paraná, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ªTurma Recursal do Paraná. Alega o recorrente a repercussão geralda questão constitucional suscitada. No mérito, sustentou ter havido ofensa aos artigos 2, 196, 197, todos da Constituição Federal da República, bem como aos Temas 500e 793/STF. Inicialmente, cumpre esclarecer que o contexto fático emquestão não é hipótese contemplada no Tema 1.234do Supremo Tribunal Federal. Isso porque, a questão diz respeito ao fornecimento de insumose não se enquadra na definição de medicamentos como traz a previsão expressa do referido Tema, visto que sua aplicabilidade se estende exclusivamente a medicamentos, e não a insumos ou dispositivos médicos, senão vejamos: [...] TEMA 1.234.LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOSREGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS [...] (destaquei) Razão pela qual, afasto a aplicação do Tema 1.234/STF. Ainda, retiro a vinculação do presente recurso extraordinário ao Tema 500 do STF (RE nº 657.718), tendo em vista que os medicamentos pleiteados possuem registro na ANVISA, enquanto que a tese firmada em sede de repercussão geral esclarece que: “as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão ser necessariamente propostas em face da União” (Pleno, j. em 22/05/2019, redator para o acórdão Min. Roberto Barroso). Ao analisar a questão, assim consignou o Colegiado da 4ª Turma Recursal: Ementa: RECURSO INOMINADO.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.AUTORA PORTADORA DE “DIABETES MELLITUS” (CID E10). PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA O USO DE BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA MEDITRONIC PARADIGM 640G (MMT 1752) E SEUS INSUMOS. NECESSIDADE DO MEDICAMENTO E DEMAIS INSUMOS COMPROVADA. DEVER DOS ENTES FEDERADOS NA GARANTIA E PROVIMENTODO DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE1988. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO46 DA LEI N.º 9.099/95. Recursos conhecidos e desprovidos . Em relação a suposta ofensa ao Tema 793/STF, oSupremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE855.178, decidiu pela existência de repercussão geral do tema: “ Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde.”. Ao julgar o referido leading case, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”. E o acórdão ficou assim ementado: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) Destaquei. Desse modo, revendo a interpretação dada ao leading caseRE nº 855.178, conclui-se que a decisão proferida em sede de Recurso Inominado está de acordo com o entendimento proferido pela Suprema Corte no Tema 793. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto, com base, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”,do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Aldemar Sternadt Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
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